Nesta área admitem-se cérceas máximas de três ou quatro pisos acima da cota de soleira considerada a partir do arruamento principal, dependendo da unidade urbana envolvente.
CAPÍTULO II.6
Área industrial
Nesta área admitem-se cérceas máximas de três ou quatro pisos acima da cota de soleira considerada a partir do arruamento principal, dependendo da unidade urbana envolvente.
CAPÍTULO II.6
Área industrial
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2000