Qualquer pretensão de edificação nova ou alteração de uso e volumetria das construções existentes poderá ser indeferida pela Câmara Municipal desde que:
- a)Não satisfaça as condições expostas no artigo 121.º do RGEU;
- b)Provoque alterações prejudiciais ao sistema de trânsito existente ou modifique significativamente os níveis de utilização da zona em que se insere;
- c)Agrave as condições de salubridade, designadamente no que se refere a fumos, resíduos, cheiros ou acarrete riscos de explosão ou quaisquer outros incómodos.