- 1 -Os afastamentos das fachadas deverão obedecer ao preceituado nos artigos 60.º, 62.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -A profundidade das novas construções isoladas ou em banda, nos pisos acima da cota de soleira, não excederá, nos casos de habitação e serviços, 16 m, medidos entre fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência ao plano de fachada.
- 3 -Em situações especiais, a Câmara Municipal poderá autorizar, por razões de localização, dimensão das parcelas de terreno existentes ou precedentes locais, um afastamento lateral mínimo de 3 m entre fachadas de edificações com aberturas e os limites das respectivas parcelas, sendo que, sempre que existam varandas, alpendres ou quaisquer outros elementos construídos, salientes da fachada lateral, a distância mínima referida será contada a partir dos limites extremos dessas saliências.
- 4 -As considerações especiais observadas no parágrafo anterior só serão admitidas em parcelas isoladas ou destaques.
- 5 -Os lotes integrados em loteamentos devem sempre satisfazer, obrigatoriamente, os afastamentos regulamentares de 5 m às extremas laterais dos respectivos lotes.
Artigo 8.º — Afastamentos
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000