As áreas envolventes aos edifícios considerados no Plano como imóveis de interesse público ou de valor concelhio e identificadas como áreas de protecção devem ser salvaguardadas de construção ou quaisquer outras intervenções que não se coadunem com as características do(s) edifício(s) ou alterem as condições paisagísticas envolventes.
Artigo 70.º — Âmbito
Vigente desde: 02/10/2000
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