- 1 -A nenhum lote de terreno poderá ser dado uso ou sofrer diferente ocupação da estabelecida no presente regulamento.
- 2 -Em toda a área é interdita a instalação de indústrias ou outras actividades consideradas como insalubres, incómodas ou perigosas, mesmo que agregadas a habitação.
- 3 -Os anexos previstos não poderão ser utilizados para fins habitacionais, devendo preferencialmente ser destinados a garagens.
Artigo 3.º — Usos e ocupação
Vigente desde: 09/08/2004
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Em vigor desde 09/08/2004