- 1 -É interdita qualquer construção, vulgo anexo, não localizada no polígono de implantação máxima, definido no artigo 8.º, seja para que finalidade for, com a excepção das garagens próprias e do disposto no número seguinte.
- 2 -É permitida a construção, fora do polígono de implantação da edificação, de dispositivos de grelhagem/queima e respectivas chaminés, mas nunca entre o plano vertical da fachada posterior da construção principal e o limite da parcela confinante com a via de acesso principal e até ao limite máximo de 20 m2.
Artigo 10.º — Construção de anexos
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006