- 1 -É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural ou em reboco liso.
- 2 -As edificações devem ser pintadas de cor clara, uniformemente e de acordo com as cores a aprovar em regulamento do futuro loteamento.
- 3 -Admitem-se alterações pontuais, devidamente fundamentadas, não podendo em caso algum exceder a percentagem de 5% da superfície exterior da edificação.
- 4 -Não carecem de autorização o uso das cores branca e ocre.
- 5 -Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, efectuado à escala de 1:50, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, bem assim como a utilização de betão descofrado em socos e guarnecimento de vãos, não podendo no entanto a soma das suas superfícies exceder a percentagem definida no n.º 3.
- 6 -Não é admitida a utilização, nos vãos exteriores das edificações, de alumínio anodizado na cor natural, nem o fechamento sob qualquer forma das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações.
- 7 -As coberturas das edificações devem ser em telha de cor natural, de preferência de canudo ou tipo marselha, não podendo ser admitidas as coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou plástica ou quaisquer outras que tenham propriedades de reverberação da luz solar.
- 8 -As cantarias de guarnecimento de vãos exteriores e ou cunhais devem ser bujardados a pico fino (não polidos), sendo que a sua dimensão mínima, em qualquer direcção, não pode ser inferior a 0,15 m.
- 9 -Todos os projectos de condicionamento acústico das habitações unifamiliares das parcelas 2, 4, 9 a 21, 31 a 41 e 51 devem satisfazer, na sua fachada virada para os arruamentos circundantes da área de intervenção, um índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea da parede exterior (D(índice 2m,n,w)) igual ou superior a 33 dB.
- 10 -Na edificação da parcela 1, o disposto no número anterior é aplicável a todo o edifício.
Artigo 11.º — Materiais, acabamento e cores das edificações
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006