- 1 -A implantação das áreas pedonais fica sujeita às disposições estabelecidas no presente Regulamento, no relatório e desenhadas na planta de implantação e têm pavimento apropriado a definir em estudo específico no posterior processo de loteamento.
- 2 -As áreas definidas na planta de implantação como devendo ser de pavimento especial e ou diferenciado são pavimentadas com materiais que não impermeabilizem o solo.
Artigo 15.º — Percursos e zonas de peões
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006