- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Plano de Pormenor, entende-se por:
- a)«Área loteável ou área do lote» a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção;
- b)«Área máxima de construção ou área total de construção (AMC)» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
O coeficiente de ocupação do solo (COS) é o valor do quociente (índice) entre o somatório das áreas totais dos pavimentos a construir e a área ou superfície de referência (em metros quadrados) onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.
Pode ser considerada para habitação, comércio e ou serviços, conforme o uso a que se destina;
- c)«Altura da construção ou altura total da construção» a dimensão vertical, medida a partir do ponto de cota média da rasante da via de acesso de maior cota, até ao ponto mais alto da construção ou de parte dela, excluindo-se elementos decorativos e acessórios, mas incluindo a cobertura; expressa-se em número de pisos (NP) e ou em metros;
- d)«Densidade média bruta ou densidade bruta» a razão entre o número de habitantes previstos que se distribuem numa unidade de ordenamento (área de intervenção do Plano) e a unidade espacial tomada como referência - neste caso o hectare; exprime-se em habitantes/hectare (hab./ha);
- e)«Habitação unifamiliar (HUI)» o edifício de habitação destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
- f)«Edifício de habitação» a construção individualizada, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas, destinada à utilização exclusiva para habitação;
- g)«Equipamento de utilização colectiva (público ou privado)» a(s) edificação(ões) ou área(s) destinada(s) à prestação de serviços à colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de convívio e recreio;
- h)«Equipamento de segurança social», independentemente do tipo de gestão, destina-se a lar de idosos ou creche e ou jardim-de-infância ou outro equipamento complementar.
- 2 -Qualquer dúvida ou conceito a aplicar deverá seguir o contemplado no Vocabulário Urbanístico da DGOTDU.
Artigo 3.º — Definições e abreviaturas utilizadas
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006