- 1 -As áreas referidas no artigo anterior podem ter outras ocupações e utilizações, nomeadamente industriais, desde que compatíveis com os usos dominantes referidos no artigo anterior. As utilizações, ocupações ou actividades a instalar são incompatíveis quando:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a circulação e os pavimentos das vias públicas e o ambiente local;
- c)Acarretem perigo de incêndio ou explosão.
- 2 -As ocupações de fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação aplicável a cada caso, nomeadamente os n.os 1 a 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, nem a apresentação do estudo de impacte ambiental, quando tal se justifique e for exigível por lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 3 -As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados nos espaços urbanos e urbanizáveis só serão autorizadas nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997