- 1 -Os espaços industriais definem-se como o conjunto de espaços existentes ou previstos na planta de ordenamento onde estão instaladas ou poderão vir a ser, unidades industriais ou comerciais incompatíveis com a função urbana, comportando ainda actividades de apoio, nomeadamente habitação de vigilantes, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições.
- 2 -Nas zonas industriais existentes a localização de indústrias da classe B fica condicionada à garantia de um afastamento mínimo de 50 m a qualquer habitação ou equipamento público do respectivo estabelecimento.
- 3 -As zonas industriais ficam dependentes da aprovação prévia de plano de pormenor ou de loteamento urbano, em que se respeitarão as seguintes regras:
- a)Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, sol e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
- b)Será interdita, no seu interior, a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para a guarda e a vigilância das instalações;
- c)Deverá, obrigatoriamente, existir uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações;
- d)Deverá existir uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção referida na alínea c), onde será dada prioridade à manutenção da vegetação original, e que tenha uma espessura e altura que não permitam, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- e)Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados em estação de tratamento próprio, projectada em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas;
- f)A cércea máxima das construções é de 8 m, medida da cota de soleira à cumeeira;
- g)Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote serão, no mínimo, de 6 m;
- h)Coeficiente de impermeabilização do solo - 0,5;
- i)Estacionamento no interior do lote na razão de um veículo por 100 m2;
- j)Deverá existir estacionamento público para veículos pesados na razão de um veículo por cada unidade industrial;
- k)Os arruamentos deverão possuir uma faixa de rodagem com um perfil transversal mínimo de 7 m.
- 4 -No loteamento industrial existente, parque industrial, rege o respectivo regulamento.
- 5 -No licenciamento industrial serão observadas, obrigatoriamente, as normas da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 6 -Os estabelecimentos industriais existentes das classes C e D, localizados fora dos espaços industriais considerados neste PDM, cuja construção e laboração tenham sido devidamente licenciadas ou em vias de licenciar pelas entidades competentes, só poderão ser alterados ou ampliados desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, sol e ar;
- b)Pré-tratamento autónomo dos efluentes líquidos antes do seu lançamento nas redes públicas, quando os produzam;
- c)Cércea máxima de 8 m, medida da cota de soleira à cumeeira;
- d)Afastamentos laterais e de tardoz ao limite do lote de, pelo menos, 6 m;
- e)Estacionamento no interior do lote para os veículos em acto de carga ou descarga;
- f)Inexistência de reclamações procedentes por parte dos moradores da zona.
- 7 -A emissão de certidão de localização para os estabelecimentos industriais já existentes à data da entrada do REAI (1 de Maio de 1991), mas sem licenciamento industrial, fica condicionada a:
- a)Terem obtido a respectiva licença de obras emitida pela Câmara Municipal de Seia;
- b)Darem cumprimento à legislação aplicável em vigor, nomeadamente, entre outras, poluição sonora e atmosférica, resíduos, óleos e efluentes líquidos;
- c)Obterem pareceres favoráveis da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades envolvidas no processo de licenciamento industrial, bem como os elementos solicitados por estas, com vista à emissão de pareceres fundamentados.
- 8 -Na área do concelho abrangida pelo Parque Natural da Serra da Estrela será aplicável a Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho - Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
Artigo 20.º
Vigente desde: 24/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1997