- 1 -A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objectivos propostos neste PDM, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 2 -Após um ano sobre a data de aprovação do PDM, a Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcelado espaço urbano as disposições dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio, sobre a área de construção prioritária.
- 3 -A taxa municipal de urbanização deverá ser implementada após a aprovação do PDM, tendo em conta os índices de edificabilidade de cada aglomerado e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 32.º
Vigente desde: 24/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1997