- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PDM;
Planos de urbanização e planos de pormenor (de recuperação ou transformação) previstos no PDM, depois de aprovados e ratificados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, nos termos do número seguinte.
- 2 -Os ajustamentos aos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referida no artigo anterior, poderão ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizados de acordo com as regras seguintes:
- a)Prevalecerão os limites entre os espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese dos planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Os limites dos espaços urbanos e urbanizáveis estão definidos graficamente na planta de ordenamento, todavia, sempre que o perímetro do espaço urbano divida o prédio inserido actualmente em artigo matricial único e a parcela incluída nesse perímetro seja igual ou superior à área excluída, o limite do espaço urbano passa automaticamente a coincidir com o artigo matricial, desde que esta seja inferior à unidade mínima de cultura.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997