- 1 -Com base no relatório do júri, o Conselho de Ministros selecciona, mediante resolução, o conjunto dos concorrentes que, em seu entender, melhor possam satisfazer os objectivos da alienação das acções colocadas a concurso.
- 2 -Os concorrentes seleccionados nos termos do número anterior passam à fase de entrega e abertura das ofertas, avaliação final das propostas e determinação do adquirente, sendo os restantes excluídos.
Artigo 20.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994