- 1 -Pelas 10 horas do 3.º dia útil subsequente à publicação da resolução a que se refere o artigo anterior, o júri, na morada indicada no n.º 1 do artigo 12.º, dá a conhecer aos concorrentes seleccionados e seus representantes o conteúdo dos acordos a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º
- 2 -No acto, os concorrentes ou os seus representantes podem, durante o período fixado pelo júri, examinar os referidos acordos.
Artigo 21.º — Divulgação dos ajustamentos às estratégias e garantias acordadas
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994