- 1 -A proposta escolhida deve ser aquela que, pela conjugação do preço oferecido com as demais condições apresentadas, melhor preencha os objectivos visados com a presente operação.
- 2 -Para o efeito, e desde que demonstrados, são novamente ponderados os aspectos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 26.º — Critério de avaliação
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994