- 1 -No caso de a assembleia geral da SN-Planos, após a conclusão do presente concurso, deliberar qualquer aumento do capital social com preço de emissão por acção inferior ao pago nos termos deste caderno de encargos, actualizado à taxa de 1,2% ao mês, e desde que a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., não exerça os seus direitos de subscrição, o adquirente obriga-se a comprar esses direitos de acordo com a seguinte expressão:
D = (1,012(elevado a N) x P - Pe)/(1 + X/3500000)
sendo:
D = preço a pagar pelo direito de subscrição de 1 acção;
N = número de meses completos decorridos entre a data da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 28.º e a data da subscrição do aumento de capital;
P = preço pago pelo adquirente ao abrigo do presente concurso;
Pe = preço de emissão das novas acções;
X = número de acções relativas ao aumento de capital.
- 2 -A obrigação especial prevista no número anterior transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.
Artigo 32.º — Aumentos de capital social
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994