Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com a largura mínima de 15 m de raio circunjacente dos vértices geodésicos na qual são interditas acções de plantação, de construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.
Artigo 38.º — Vértices geodésicos
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995