- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-pecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice de utilização líquido =< 0,15, até um máximo de 2000 m2, excepto se a exploração se destinar predominantemente a bovinos, caso em que, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, se pode admitir uma área de pavimento superior;
- b)Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 10% da área do prédio rústico;
- d)O afastamento mínimo das instalações agro-pecuárias, como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias públicas, é de 50 m;
- e)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- f)Os efluentes das instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser assegurado o seu tratamento prévio bacteriológico e químico, de acordo com a legislação em vigor, aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.
Artigo 46.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1995