Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os empreendimentos turísticos em meio rural, a localizar preferencialmente em espaços agro-florestais e espaços silvo-pastoris, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- a)O uso ficará afecto em exclusivo, ao turismo ou a actividades complementares;
- b)Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;
- c)Os parâmetros e índices a aplicar, são os seguintes:
Índice de utilização: 0,2;
Número máximo de pisos: dois;
Estacionamento: um carro/quarto;
- d)Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de três, caso o declive do terreno o permita;
- e)O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado;
- f)As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projecto que integre todo o prédio, parcela ou conjunto de parcelas, incluindo as áreas remanescentes da ocupação e que contenha indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;
- g)Quando existente, deverão ser sempre preservados 90% da área de montado de sobro ou azinho na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas;
- h)O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação à rede municipal existente, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.