As indústrias e armazéns existentes, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais e de armazenagem, garantindo a existência de postos de trabalho e de reservas de abastecimentos nas proximidades de zonas habitacionais.
Artigo 55.º — Caracterização
Vigente desde: 03/11/1995
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