- 1 -Salvo plano de pormenor ou operação de loteamento que o preveja expressamente, não será autorizada a alteração da função de utilização industrial para habitacional.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, estas áreas de indústria e armazenagem existentes podem ser objecto de obras de modernização, reestruturação e adaptação ou renovação de acordo com os seguintes condicionamentos:
- a)O limite de superfície máxima coberta relativamente à área da parcela é de 50%;
- b)A área de estacionamento no interior da parcela não será inferior a 10% da superfície útil dos pavimentos.
Artigo 56.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1995