- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas de intervenção para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.
- 2 -As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento.
- 3 -Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados para cada unidade operativa de planeamento e gestão de acordo com o prescrito no presente Regulamento.
- 4 -Nas plantas de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
PL1 - Espaço urbano de Estremoz;
PL2 - Espaço urbano de Veiros;
PL3 - Centro histórico de Estremoz;
PL4 - Centro histórico de Évora Monte;
PL5 - Centro histórico de Veiros;
PL6 - Espaço urbanizável de São Bento do Cortiço;
PL7 - Ordenamento da albufeira de Ana Loura;
PL8 - Ordenamento da albufeira de Frei Joaquim.
Artigo 80.º — Caracterização
Vigente desde: 03/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1995