- 1 -No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes de protecção.
- 2 -Estas áreas integram o verde de alinhamento dos logradouros e as áreas verdes públicas ou privadas a manter.
- 3 -Nas áreas verdes de protecção não são autorizadas as seguintes acções:
A execução de edificações, excepto os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
A destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 27.º — Áreas verdes de protecção
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/1998