- 1 -São os índices a aplicar nas áreas urbanas e urbanizáveis destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos.
- 2 -Os índices brutos máximos permitidos por hectare são os seguintes:
Número máximo de camas (NcM) - 80/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,6;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem) - 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM) - 3 para a vila de Mourão e 2 para os restantes aglomerados.
- 3 -A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,8.
Artigo 28.º — Índices para áreas turísticas
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998