- 1 -As áreas urbanizáveis são áreas de expansão urbana para onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional, através da elaboração de loteamentos e de execução de infra-estruturas. Cabe aos promotores a realização das infra-estruturas e as cedências, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os parâmetros e índices urbanísticos a aplicar nesta categoria de espaço são os estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As áreas de reserva são áreas de expansão urbana onde não se prevê necessidade de construção durante o prazo de vigência do PDMMO. Nestas áreas é interdito qualquer tipo de loteamento ou construção, com excepção de construções desmontáveis de carácter precário.
Artigo 33.º — Áreas urbanizáveis e áreas de reserva
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998