- 1 -Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro urbano.
- 2 -Para a execução de loteamentos urbanos, de iniciativa municipal, particular ou mista, para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:
Índice máximo para loteamento - 0,70;
Índice máximo para arruamento - 0,20;
Índice mínimo de verde - 0,10.
- 3 -Para cada lote industrial serão utilizados índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo - 0,7;
Índice volumétrico máximo - 9 m3/m2;
Número mínimo de estacionamentos:
Lotes menores ou iguais a 500 m2 - 2 estacionamentos;
Lotes maiores que 500 m2 e menores que 1000 m2 - 3 estacionamentos;
Lotes maiores ou iguais a 1000 m2 e menores que 2000 m2 - 5 estacionamentos;
Lotes maiores ou iguais a 2000 m2 - 7 estacionamentos.
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote - 5 m.
- 4 -O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.
- 5 -A descarga dos efluentes para o colector geral, sempre após tratamento prévio, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.
- 6 -Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento de água e saneamento.
- 7 -No caso de se tratar de uma unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,42;
Índice mínimo para verde (Ivpm) - 0,42;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,16.
- 8 -As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.
Artigo 34.º — Espaços industriais existentes e propostos
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998