- 1 -Nos termos da legislação aplicável, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/96, de 22 de Março, publicada em 21 de Maio de 1996, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria.
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constituem excepções as seguintes acções:
- a)A destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
- b)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- c)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- d)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável.
Artigo 41.º — Excepções
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998