Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos, exceptuando as já existentes, em que esse perímetro será de 50 m.
ANEXO I
Recomendações para áreas a preservar e outro património construído
- 1 -Para as áreas a preservar são aconselhados os seguintes materiais e processos de construção:
Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;
Só serão permitidos rebocos lisos;
Os telhados serão exclusivamente em telha de barro vermelho de canudo ou lusa (aba e canudo);
Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;
As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada, aros de cores escuras e caixilhos brancos;
As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm no plano da fachada.
- 2 -Os edifícios de interesse patrimonial classificados ou em vias de classificação, quer estejam situados em aglomerados ou dispersos no território, estão sujeitos às condicionantes legais em vigor.
- 3 -Os edifícios de interesse patrimonial a seguir listados, e cujo levantamento exaustivo deverá ser promovido com a maior brevidade, não poderão ser demolidos, devendo ser promovido o seu restauro:
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (igrejas, ermidas, conventos, cruzeiros, paços e outros a definir).
- 4 -Os edifícios mais significativos serão propostos para classificação como valor concelhio e terão uma zona de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.
- 5 -As áreas de protecção referidas no n.º 4 têm as seguintes prescrições:
- a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
- b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as obras que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
- c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal.
(ver plantas no documento original)