- 1 -Inclui as albufeiras, açudes e lagoas existentes ou que possam vir a existir, assim como uma faixa de protecção envolvente de 100 m para além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.
- 2 -Nas albufeiras, açudes e lagoas e respectivas faixas envolventes, além do disposto no artigo 6.º, são interditas as seguintes acções:
- a)Construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
- b)Descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)Rega com águas residuais;
- d)Instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e parques de gado;
- e)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- f)Depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e ou perigosos;
- g)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 10.º — Albufeiras, açudes, lagoas e faixas envolventes
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000