- 1 -Nestas zonas, além das restrições contidas no artigo 6.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções' que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
- 2 -É interdita a construção e instalação de abrigos fixos ou móveis nas faixas de protecção das linhas de água e de drenagem natural, demarcadas para um e outro lado dos limites dos seus leitos de cheia, com a largura mínima de 20 m.
Artigo 9.º — Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000