Nas áreas com riscos de erosão, para além das restrições do artigo 6.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
- c)A prática de queimadas.