- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, bem como as referentes à protecção do património, dos espaços verdes e da exploração de massas minerais não metálicas e as destinadas a assegurar a instalação de infra-estruturas primárias e secundárias ou equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.
- 3 -Na ausência de instrumentos de maior detalhe, as prescrições do Plano são de aplicação directa.
- 4 -A Câmara manterá actualizada a relação de toda a legislação de natureza geral ou excepcional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.
Artigo 3.º — Natureza e força jurídica
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000