- 1 -A rede nacional complementar é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE).
- 2 -A rede nacional complementar/outras estradas é constituída no concelho pelos seguintes troços: EN 18, entre Beja e o limite oeste do concelho; EN 122, entre o entroncamento com a EN 391 (proximidade da Trindade) e o limite sul do concelho.
- 3 -As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das outras estradas da rede complementar são as constantes da legislação em vigor.
- 4 -Deverá assegurar-se o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.
Artigo 30.º — Rede nacional complementar
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000