Os condicionamentos e servidões referentes à rede ferroviária são constituídos por uma faixa non aedificandi com 20 m ou 40 m de largura, medidos ao eixo da via, conforme se trate de habitações ou edificações para fins industriais ou armazéns.
Artigo 33.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000