Sem prejuízo da legislação em vigor, os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os seguintes:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM, não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o seu ensombramento;
- b)É interdita qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 m;
- c)Os afastamentos devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do recinto escolar e formando ângulo de 35º com a horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do recinto aquele poderá ser de 45º;
- d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), podem ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas em regulamento de plano de ordem inferior, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir enquadramento arquitectónico adequado e conveniente enquadração urbanística;
- e)As zonas de protecção abrangem, regra geral, uma faixa de 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em plano municipal de ordenamento.