Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com a largura mínima de 15 m de raio circunjacente aos marcos geodésicos, na qual são interditas acções de plantação, construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.
Artigo 38.º — Marcos geodésicos
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000