- 1 -São zonas de equipamento as destinadas à implantação de equipamentos de interesse e uso colectivos.
- 2 -No período que anteceder a transferência para a administração da posse e propriedade das zonas destinadas a qualquer daquelas formas de equipamento, observar-se-á o seguinte regime transitório, não sendo permitida:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;
- c)A alteração da topografia do solo;
- d)A descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 58.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 07/10/2000
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