- 1 -No interior dos perímetros urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações industriais dos tipos A e B, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- 2 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos seguintes:
- a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
- b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instaladas, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
Artigo 59.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000