- 1 -As zonas verdes de uso colectivo devidamente equipadas destinam-se ao recreio e serviços ao ar livre e à garantia da continuidade dos ecossistemas naturais.
- 2 -Estas zonas serão públicas, devendo a sua execução ser objecto de plano próprio.
- 3 -No período que anteceder a transferência para a Administração da posse e propriedade dos terrenos a afectar às zonas verdes de uso colectivo, observar-se-á o seguinte regime transitório, não sendo permitida:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;
- c)A alteração da topografia do solo;
- d)A descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 63.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000