- 1 -São zonas verdes de protecção integral as constituídas por solos de alta potencialidade de produção agrícola, que garantem a continuidade da estrutura verde, indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão vir a revestir futuras áreas verdes de uso colectivo.
- 2 -Nas zonas verdes de protecção integral deverão observar-se as seguintes prescrições:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)É interdito o derrube de árvores;
- e)É interdita a alteração da topografia do solo;
- f)É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
- 3 -Ficam exceptuadas do regime do número anterior as áreas de equipamento público de interesse municipal programadas para estas zonas, desde que integradas em plano de iniciativa municipal de enquadramento em futura zona verde urbana e que garantam a continuidade da estrutura verde.
Artigo 64.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000