- 1 -A área urbana não programada, delimitada na planta de ordenamento da cidade de Beja, será objecto de plano de pormenor de iniciativa municipal logo que a Administração considere justificável a sua implementação.
- 2 -A vigência do estatuto de área não programada implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)Interdito o derrube de árvores;
- e)Interdita a alteração da topografia do solo;
- f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais.
- 3 -Fica exceptuado do regime do número anterior a construção na área não programada de equipamento público de interesse colectivo.
Artigo 66.º — Caracterização da área urbana não programada
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000