- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, são definidas faixas para serviços e para implantação de construções de apoio à exploração, nomeadamente escritórios, oficina, refeitório, vestiários, balneários e instalações sanitárias. Estas faixas serão delimitadas exteriormente ao perímetro das áreas de interesse extractivo e terão uma largura mínima de 50 m, excepto quando confrontem com vias públicas, caso em que darão cumprimento aos condicionamentos referidos no capítulo V deste Regulamento.
- 2 -O licenciamento de construções não precárias e ou não desmontáveis carece também de licenciamento municipal.
- 3 -A vedação das faixas de respeito referidas no n.º 1 deste artigo deverá cumprir com a legislação em vigor.
- 4 -Para além da faixa definida no número anterior, é estabelecida uma faixa com 30 m de largura para protecção ambiental e que constitua tampão entre estas áreas e áreas afectas a outros usos.
- 5 -Esta faixa será obrigatoriamente arborizada, de modo a constituir uma cortina verde de protecção às vistas, ao ruído e às poeiras originadas na área extractiva.
Artigo 75.º — Protecção às áreas de interesse extractivo
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000