- 1 -Toda e qualquer construção deve tornar acessível a circulação no espaço exterior, através do rebaixamento dos passeios e separadores de vias e pela criação de rampas de acesso a pessoas de mobilidade reduzida.
- 2 -Todos os edifícios colectivos, incluindo os de habitação multifamiliar, até ao patamar do piso 1 (rés-do-chão) ou entrada do elevador, devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade reduzida.
- 3 -Deverão ser criados circuitos especiais para invisuais, através da diferenciação de texturas nos pavimentos, que permitam a plena fruição do espaço urbano na área do plano.
- 4 -Deverão ainda os projectos a implementar enquadrar-se no espírito da legislação aplicável à eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas - Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
Artigo 13.º — Eliminação de barreiras construtivas à mobilidade
Vigente desde: 27/09/2006
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Em vigor desde 27/09/2006