- 1 -Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação complementar.
- 2 -Nas operações de loteamento, para efeitos de aplicação dos parâmetros urbanísticos:
- a)Não são consideradas as áreas de construção destinadas a estacionamento, quando em cave;
- b)São consideradas as áreas de construção destinadas a estacionamento, quando em rés-do-chão. No desenho n.º 11, «Planta de circulação e estacionamento», estão assinaladas as zonas da construção onde é admitida a existência de estacionamento no rés-do-chão.
Artigo 14.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 27/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2006