1 - Para efeitos de implementação do Plano, a iniciativa de execução/implementação do mesmo pertence preferencialmente ao município, com a cooperação dos particulares interessados.
2 - As designadas unidades de loteamento no PPLS, correspondem às unidades de execução como tal definidas no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e encontram-se delimitadas na planta de implantação - programa máximo (desenho n.º 1) e nos quadros I e II e, visam assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários envolvidos.
3 - O fundo de compensação a criar para cada unidade de loteamento é gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.
5 - O PPLS pressupõe o princípio da adopção da distribuição equitativa dos benefícios e encargos do plano. As parcelas cadastrais que possuam excesso de área nos termos dos quadros I e II estão obrigadas a compensar aquelas que não esgotam o índice médio de utilização estipulado (0,58).