A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente vencedor, se for individual, ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 16/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1994