- 1 -Concluída a avaliação final das propostas, o júri elabora relatório final circunstanciado, que submete à aprovação do Governo.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas, conjugadas com o preço oferecido, e a ordenação do seu mérito relativo.
- 3 -No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que levaram à eventual exclusão de concorrentes no acto público previsto no artigo 25.º
- 4 -O relatório é remetido a Conselho de Ministros, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 25.º, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução referida no artigo seguinte.
- 5 -Juntamente com o relatório final, o júri remeterá a Conselho de Ministros toda a documentação em seu poder.
Artigo 27.º — Relatório final
Vigente desde: 16/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1994