Nos dois dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º, o concorrente vencedor deve provar perante o júri que se encontra pago o preço das acções objecto do concurso e prestadas as garantias a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 30.º — Prova de pagamento e da prestação das garantias
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994