- 1 -O concorrente adquirente fica obrigado a adquirir as acções da SN-Longos sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/94, de 4 de Novembro, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do bloco.
- 2 -A obrigação referida no número anterior transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.
Artigo 31.º — Aquisição das acções sobrantes da reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994